30% de pensão alimentícia: É isso mesmo? Não, não é!
Atualmente, e constantemente, os advogados tem sido bastante abordados por diversas pessoas que pretendem ajuizar ação de alimentos, com a finalidade de obter uma pensão para seus filhos menores, de modo que os valores fixados em sentença pelo Juiz sejam utilizados para auxiliar na educação, na alimentação, vestuário, transporte, saúde, e lazer do infante.
A pergunta que nos fazem em um primeiro instante, é sempre a mesma:
__ Doutor (a), o valor é 30% do salário que ele (ela) recebe né?
A resposta não poderia ser diferente, diante da objetividade em que somos interrogados:
__ Não Senhor (a), o percentual não é 30% (trinta por cento).
Tal resposta causa um enorme impacto, pois ao sermos procurados, a maioria das pessoas já vem com esse percentual cravejado em mente como certo, fazendo até contas com esses hipotéticos “30%” (trinta por cento).
Cumpre-nos esclarecer, com esse artigo, de maneira simples, porém eficaz, que essa margem de 30% não passa de um mito, isto mesmo, uma fábula, uma fantasia, uma lenda, uma utopia, pois não há absolutamente nada expresso em Lei que nos remeta a tal certeza, nem cálculo exato, mas sim estudos doutrinários e entendimentos adotados pela grande bancada de Magistrados nos Tribunais de Justiça de nosso País.
Os nobres Juízes (as) fazem uma análise detalhada da particularidade de cada caso. Em outras palavras, ao adentrarmos na esfera judicial pleiteando por alimentos, temos que demonstrar ao Julgador, 2 (dois) fatores de suma importância, quais sejam: Possibilidade x Necessidade. A possibilidade de quem paga a pensão se possui ou não condição de pagar, a fim de que não comprometa sua subsistência, bem como a necessidade daquele que pretende receber a pensão a titulo de alimentos, demonstrando sua real despesa e dependência financeira.
Os famosos 30% (trinta por cento), incide sobre os rendimentos líquidos de quem tem o dever de pagar a pensão, os Julgadores muitas vezes entendem a importância como suficiente, entretanto não se limitam a este montante, podendo arbitrar 5%, 10% ou até, 50%, 60%, ou até mesmos valores determináveis, exemplo: R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, todo dia X.
Ademais, esse percentual ou valores determináveis jamais poderão prejudicar a sobrevivência de um, nem tão pouco comprometer a dignidade de outro, muito menos ensejar enriquecimento sem causa, pois devem ser avaliados com razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentindo, a lei nos traz o seguinte dispositivo:
Art. 1694 § 1.º do Código Civil vigente: “ Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Em regra, concluímos que as responsabilidades pela criação dos filhos são igualmente dos Pais, as despesas devem ser divididas entre os genitores, não devendo sobrecarregar apenas um. A ideia da pensão é auxiliar, e não custear todas as despesas, uma vez que tanto a Mãe como o Pai, tem o dever de cumprir com os encargos, tendo obrigação de suprir a necessidade de sua prole. Texto: Brambilla e Oliveira Advogados