A VERDADE: Guarda compartilhada não livra de pensão alimentícia
Primeiro, para o tema ser melhor entendido, deve-se saber o que é guarda compartilhada: é quando as responsabilidades, obrigações, e a tomada de decisões sobre a vida da criança são divididas, ou seja, compartilhadas entre as pessoas que possuem essa guarda. E não se pode confundir com outra situação: a divisão do tempo de permanência da criança com cada um dos detentores da guarda (que são geralmente os pais), que é o que se chama de “Guarda Alternada”, raramente aplicada pelos juízes– nesse caso a criança reside com os dois pais, de forma alternada, sendo um tempo com um e outro tempo com outro.
Na guarda compartilhada, a criança irá conviver e será educada por ambos os pais, mesmo que estes não estejam mais convivendo sob o mesmo teto. A criança poderá ter uma residência fixa, mas serão estabelecidos vários dias e horários para que conviva com o pai/mãe com quem não mora, buscando-se, assim, um convívio equilibrado e o fortalecimento da relação afetiva tanto com o pai, quanto com a mãe.
A guarda compartilhada agora é a regra. O juiz somente não a determina caso um dos pais não queira a guarda da criança, ou em casos específicos que possam resultar em prejuízo para o menor.
Veja que, o que deve prevalecer para a decisão do juiz será sempre a busca pelo melhor interesse da criança.
Explicada a questão da guarda compartilhada, é necessário se atentar a uma dúvida recorrente: E a pensão alimentícia nesse caso, ainda existe? A resposta é sim, pois a mencionada nova lei não eliminou a sua aplicação.
Dessa forma, mesmo que a guarda seja compartilhada, pode o juiz determinar que um dos detentores da guarda pague pensão alimentícia em favor do filho, considerando que cabe a ambos contribuírem para o sustento desse filho, na medida de sua condição econômica (quem pode mais, paga mais, quem pode menos, paga menos).
A pensão poderá ser definida proporcionalmente às despesas de cada um dos pais com o menor. Vale destacar que a divisão das despesas não é exatamente de 50% para cada um dos pais, ela será definida pelo juiz de acordo com as possibilidades financeiras de cada parte.
Assim, quando a guarda for compartilhada e o filho efetivamente morar com apenas um dos pais, este com quem o filho mora poderá buscar judicialmente a pensão alimentícia para auxiliar nas despesas da criança.
Então, repita-se: ter a guarda compartilhada não significa estar livre de pagar pensão!
Veja ainda que, o juiz também pode negar a pensão quando, por exemplo, o filho more em determinados períodos da semana ou mês com cada um dos pais e estes trabalhem e tenham condições de manter uma vida digna para a criança.
Enfim, a pensão alimentícia, a guarda e todos os demais institutos jurídicos que visam proteger os interesses da criança, serão aplicados analisando as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, consultar um bom advogado é importante para que se consiga demonstrar, da melhor forma, os interesses dos pais e da criança, buscando-se sempre que possível, a harmonia familiar.
Autora: Thais Moura, acadêmica de direito e estagiária do escritório Guedes Drummond Advogados Associados.
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