Advogado pode autenticar documentos?
O Advogado tem ou não fé pública para tanto?
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº11.925, de 2009).
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Além da CLT, no NCPC podemos citar o art. 425, incisos IV e VI.
Vejamos:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
OBS.: Vale salientar que a fé pública do Advogado é limitada!
O Advogado tem fé pública (pode autenticar documentos) somente nos processos em que seja patrono, pois, a Lei 11.925/09, versa sobre documentos que irão instruir os autos do processo. Dessa forma, não cabe ao advogado atestar a veracidade de documentos alheios às demandas que patrocina, como por exemplo, escritura, certidão de óbito, entre outros.