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Advogado pode autenticar documentos?

 

O Advogado tem ou não fé pública para tanto?

Sim, o advogado tem fé pública.
Lei 11.925/09 alterou o art. 830 da CLTe por certo, tal regulamentação é extensível aos demais ramos do Direito.Vejamos a redação do art. 830 da CLT, após alteração:

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº11.925, de 2009).

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

Além da CLT, no NCPC podemos citar o art. 425, incisos IV e VI.

Vejamos:

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

OBS.: Vale salientar que a fé pública do Advogado é limitada!

O Advogado tem fé pública (pode autenticar documentos) somente nos processos em que seja patrono, pois, a Lei 11.925/09, versa sobre documentos que irão instruir os autos do processo. Dessa forma, não cabe ao advogado atestar a veracidade de documentos alheios às demandas que patrocina, como por exemplo, escritura, certidão de óbito, entre outros.