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Conhecendo a recém chegada Lei do Marco Civil

 

Aprovada em 23/04/2014 pela presidente Dilma Rousseff, e publicada no Diário Oficial da União (D. O. U) em 24/04/2014, a Lei do Marco Civil, recepcionada pelo nº 12.965/2014, que acaba de sair do forno, tem por objetivo estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.Até então, as relações digitais e os respectivos dissabores eram amparados peloCódigo Civil e, em alguns casos, pelo Direito do Consumidor.

Agora, com o amparo de legislação específica, o código civilista vigorará de maneira subsidiária, socorrendo apenas na ausência de dispositivos passíveis de aplicação ao caso concreto.

A legislação recém nascida foi construída com a ajuda da sociedade e é fruto de pesquisas realizadas pelo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que, em 2009, apontavam a existência de sessenta e oito milhões de internautas, com taxa de crescimento de mais de um milhão a cada três meses.

Imagina como estão as coisas agora depois de cinco anos… Ainda bem que ela chegou!

Ela? Ah sim! Vamos apresentá-la:

Apelido: Constituição da Internet. Mas, caso você não queira intimidades, ela é a Lei do Marco Civil, ok?

Eficácia: 60 dias após a publicação, assim, entrará em vigor em 23/06/2014.

Composta por 32 artigos, divididos em 5 capítulos, assim dispostos:

I – Disposições preliminares

II – Dos direitos e garantias dos usuários

III – Da provisão de conexão e de aplicações de internet

IV – Da atuação do Poder Público

V – Das disposições finais

Dentre os dispositivos, os principais aspectos são:

* Neutralidade: Ficará proibida a distinção entre internautas que utilizam mais dados (assistem filmes, baixam vídeos e músicas, por exemplo) ou menos dados (aqueles que utilizam apenas e-mail e redes sociais).

Lembra-se que as operadoras reduziam a velocidade caso você extrapolasse o pacote? Isso vai acabar!

* Privacidade: Seus dados pessoais ficarão protegidos e serão guardados pelos provedores por no mínimo 6 meses, exceto, se o Poder Judiciário intervir estabelecendo prazo diverso.

* Exclusão de conteúdo: Os provedores decidiam sobre o que e quando excluir, agora, em respeito a liberdade de expressão e o contraditório, a retirada de alguma manifestação na rede mundial, depende de ordem judicial, após a oitiva do responsável pelo conteúdo tido como ofensivo.

Não obstante, como toda a regra há exceção, agiu com lucidez o Legislador, permitindo que um conteúdo seja retirado do ar sem ordem judicial se infringir alguma matéria penal (como pedofilia, racismo ou violência, por exemplo).

Isso porque, o meu direito acaba quando começa o seu ea relevância destas questões não poderiam aguardar a decisão da Justiça.