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Consolidar parcelamentos do Refis a partir do dia 12

Prazo para consolidar parcelamentos previdenciários do Refis começa dia 12

Pessoas físicas e jurídicas têm até 29 de julho para consolidar dívida com Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda
Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Quem têm débitos não previdenciários também poderá indicar os débitos para parcelamento

Começa no próximo dia 12 de julho o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

No total, 9.975 pessoas físicas e 124.723 empresas (pessoas jurídicas) optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento de todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até 29 de julho de 2016.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sites daReceita Federal ou da PGFN, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

Outras modalidades

Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.

No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:

a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações;

b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

 Pessoa Jurídica

No caso de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que a sucessora esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.