Débitos do ICMS poderão ser 100% parcelados
Parcela mínima
Para dividir em 60 meses, a parcela mínima deve ser de R$ 300. De acordo com José Luiz Souza, superintendente de Administração Tributária da Sefaz, o parcelamento simplifica o relacionamento dos contribuintes com a Secretaria. “Os pedidos de parcelamento vão ficar mais rápidos e dinâmicos, sem qualquer burocracia”. Para que o contribuinte tenha seu pedido deferido, explica, basta que haja o pagamento da parcela inicial mais a confirmação, pela instituição bancária, da autorização de débito em conta corrente do contribuinte.
Só não estão contemplados nas novas regras de parcelamento os débitos ajuizados e cujos valores atualizados sejam superiores a R$ 200 mil. Caso o contribuinte solicite o parcelamento através do canal Inspetoria Eletrônica, no site da Sefaz, e depois interrompa o pagamento das parcelas, um novo pedido para regularização dos débitos só poderá ser feito em uma das unidades de atendimento presencial da Secretaria, na capital e no interior. Ao fazer o novo pedido de parcelamento de débito interrompido, o contribuinte terá que quitar 10% de seu débito. O contribuinte deverá, ainda, optar por uma única data de vencimento das parcelas. As possibilidades são os dias 10, 15, 20 ou 25 de cada mês.
Arrolamento
O arrolamento administrativo de bens dos devedores, de acordo com o decreto, será feito em casos de créditos já constituídos e em condições especiais previstas em lei: quando o valor devido estiver acima de R$ 500 mil e, cumulativamente, o montante ultrapassar o percentual de 30% do patrimônio líquido da empresa. Nesses casos, o Estado irá identificar os bens do devedor em valores equivalentes ao débito tributário e requerer o gravame no órgão de registro competente.
A medida permitirá que o bem permaneça garantindo o débito, mesmo que ocorra a venda a terceiros. De acordo com o superintendente José Luís Souza, o arrolamento busca evitar que a recuperação do crédito seja frustrada ao final do processo judicial, como vinha acontecendo nos casos em que o devedor se desfazia dos bens como estratégia para burlar o cumprimento das obrigações tributárias.