Devedor de alimentos não pode ser preso pela mesma dívida
STJ: devedor de alimentos não pode ser preso novamente pela mesma dívida
Superior Tribunal de Justiça decide que a segunda prisão acarretaria bis in idem.
Logo, uma vez preso por dívida alimentícia, cumprindo-se o período prisional fixado, a exigibilidade do valor objeto da prisão resta limitada aos atos de expropriação decorrentes da execução.
ator, Villas Bôas Cueva, entendeu pela concessão da ordem, afirmando que, embora exista a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal, não se pode, uma vez cumprido o período prisional fixado, determinar uma segunda prisão, pois corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.
De tal modo, fica afastada a aplicação da súmula 309 do STJ, in verbis:
“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Pois, no caso, o devedor já havia cumprido a medida prisional relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, não sendo possível a repetição da medida para o mesmo débito.
Vale ressaltar que quanto à busca de patrimônio, em tal modalidade de execução se faz possível o desconto em folha.
Isto é: se o devedor é empregado, será expedido ofício ao empregador para descontar até 30% dos rendimentos líquidos do devedor, resolvendo o problema dos alimentos atuais que surgem no curso do processo.
Já para quitação das dívidas pretéritas, poderá ser penhorado até 50% dos vencimentos do devedor, desde que não coloque o devedor em condição de dificuldade, sendo nessa hipótese o ônus da prova do próprio devedor.