DPVAT é um seguro de danos pessoais
O DPVAT é uma indenização paga a quem for vítima de acidentes causados por veículos automotores, qualquer um, inclusive motoristas e passageiros. Como o próprio nome sugere, trata-se de um seguro contra Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (veículos com motor próprio) de via Terrestre (terra ou asfalto). Desse modo, acidentes que envolvam trens, barcos, bicicletas e aeronaves, por exemplo, não são indenizáveis pelo Seguro DPVAT.
O prazo é de 3 (três) anos (estipulado a partir de 11.01.2003, data esta em que entrou em vigor o Novo Código Civil Brasileiro) e começa a contar o prazo para dar entrada no requerimento do Seguro a partir da data do fato (acidente).
O DPVAT é um seguro de responsabilidade civil obrigatória (Lei nº 6194/74), portanto, o DPVAT garante o direito à indenização às vitimas de acidente de trânsito, que sofram morte (nesse caso o beneficiário recebe) ou invalidez permanente (total ou parcial), além do reembolso pelas despesas médicas e hospitalares devidamente comprovadas.
Vale ressaltar que, mesmo que o motorista do veículo causador do acidente fuja do local e ninguém anote a placa, a vítima tem direito à indenização do Seguro DPVAT, pois, o direito ao recebimento em nada tem a ver com a culpa e sim com o acidente propriamente dito. Nesses casos, o recebimento da indenização por acidentes causados por veículos automotores de via terrestre não identificados segue regras específicas, sobre as quais basta consultar as seguradoras conveniadas.
Por fim, ressalto ainda que, mesmo na hipótese de haver várias vítimas, todos terão direito ao recebimento do Seguro DPVAT, desde a hipótese do acidente esteja dentro do que o Seguro cobre (morte, invalidez permanente parcial ou total e ressarcimento por despesas médicas e suplementares).
Sâo três as hipóteses em que se tem direito ao Seguro DPVAT. Confira:
I – MORTE: Desde que decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre ou por carga por este transportada.
II – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL: Desde que decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre ou por carga por este transportada e, que desse acidente resulte a invalidez permanente total ou parcial da vítima. O valor inerente à indenização pelo acidente sofrido é calculado tendo por base o grau da invalidez entabulado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais, para isso leva-se em consideração o Laudo Médico emitido após o término do tratamento ou, conforme for necessário, o Laudo Pericial.
III – DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICAS E HOSPITALARES (OU SUPLEMENTARES) – DAMS: Desde que decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre ou por carga por este transportada, a vítima possui o direito de obter o reembolso por todas as despesas médicas e suplementares a fim de tratar-se, entretanto, as despesas devem ser devidamente comprovadas para que a indenização seja concedida.
*Nos casos em que as vítimas tiverem até 16 anos, o seguro deverá ser requerido e pago pelo seu representante legal. Já nos casos em que a vítima tiver 17 ou 18 anos incompletos, a indenização será paga diretamente ao menor, desde que assistido por seu representante legal ou por mediante a apresentação de Alvará Judicial.
A cobertura é apenas para dano pessoais, conforme visto acima e somente nas hipóteses ali descritas.
As indenizações por morte e invalidez não cumulam, exceto a indenização por despesas médicas e suplementares que pode cumular com ambas. No caso de ocorrer a morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que a tenha deixado inválida, será pago o valor da indenização por morte, deduzido o valor já pago a título de invalidez permanente.