Estabilidade no emprego: conheça as hipoteses
Durante determinado período, previsto em lei, o empregado não pode ser demitido, exceto nos casos de dispensa por justa causa
Em algumas situações, a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas asseguram o direito à estabilidade no emprego. Durante determinado período, previsto em lei, o empregado não pode ser demitido, exceto nos casos de dispensa por justa causa.
A primeira estabilidade conferida aos empregados foi a chamada estabilidade decenal que garantia ao empregado, após 10 anos de serviços efetivos ao mesmo empregador, em caso de dispensa imotivada, o recebimento de um salário por ano trabalhado a título de indenização. Em 1966 foi instituído o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) estabelecendo a opção do empregado entre esse regime jurídico e o da estabilidade decenal.
A Constituição Federal de 1988 modificou o sistema, eliminando a possibilidade de opção e a partir daí a estabilidade decenal foi extinta, passando a vigorar exclusivamente o sistema de Fundo de Garantia por Tempo de serviço.
De acordo com a advogada Sandra Sinatora, responsável pela área de Direito do Trabalho da Ragazzi Advocacia e Consultoria, empresa que atua há mais de dez anos em várias áreas do Direito, atualmente a legislação prevê algumas hipóteses de estabilidade no emprego. “Entre as mais relevantes podemos citar a estabilidade por acidente do trabalho, que confere ao empregado acidentado garantia de, no mínimo, 12 meses de manutenção de seu contrato”, define.
Para ter direto à estabilidade por acidente do trabalho o afastamento do emprego deve ser superior a 15 dias. Existe uma discussão que envolve a questão do acidente de trabalho que ocorre durante o período de experiência. “Tratando-se de contrato por prazo determinado como é o caso do contrato de experiência, a maioria dos juízes entendem que não há estabilidade, porém empregados estão tendo sucesso nas ações e conquistando o direito à estabilidade”, explica a advogada.
Nos casos de gravidez, a lei proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Hoje existe a possibilidade da empresa aderir ao Programa Empresa Cidadã e obter alguns incentivos fiscais desde que aumente o prazo da licença maternidade para 180 dias. Porém, é uma opção da empresa e não uma obrigação”, complementa. Este direito abrange as mães por adoção e também vem sendo estendido para os casos de contratos de experiência.
Empregado eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) possui estabilidade desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. “Esta Comissão é constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores e tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho”, destaca Sandra.
Há também o caso de dirigentes sindicais que possuem estabilidade a partir do momento da candidatura e se, eleitos, ainda que como suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. “Assim a lei pretende proteger o sindicalista para que exerça sua função sem temer a dispensa”, comenta Sinatora.
A advogada explica que há ainda a estabilidade de emprego aos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave. “Esta garantia de emprego visa evitar ato de retaliação do empregador que dispensa os empregados por se posicionarem contra os seus interesses. Estas são as principais hipóteses previstas em lei, mas a estabilidade também pode ser garantida em documento coletivo da categoria, como por exemplo, a estabilidade para quem está para se aposentar”.
Nas ações trabalhistas, a pedido principal deve ser de reintegração ao emprego, pois a estabilidade tem por premissa a manutenção do contrato de trabalho, mas a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 496, prevê a possibilidade de concessão de indenização quando a reintegração for desaconselhável.
Sobre Sandra Sinatora – Foto divulgação
Formada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, é especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e responsável pela área de Direito do Trabalho.
Sobre Ragazzi Advocacia e Consultoria
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