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Ficha Limpa é a maior causa de realização de novas eleições

A Justiça Eleitoral já realizou 27 novas eleições e outras cinco estão marcadas para 2 de junho para a escolha de prefeitos das cidades em que as Eleições  2012 foram anuladas porque os candidatos que concorreram com registro  indeferido obtiveram mais de 50% dos votos válidos. São vários os motivos do indeferimento desses registros, mas a maioria, 23 casos, está relacionada a irregularidades punidas por meio da Lei  Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

A eleição de 2012 foi a primeira com plena aplicação da Lei da Ficha Limpa. Aprovada em 2010 pelo Congresso Nacional, a norma endureceu as regras para que um político possa se candidatar ao alterar a Lei Complementar nº 64/1990, ampliando prazos e criando novas hipóteses de inelegibilidade.

A nova lei ficou publicamente conhecida como Lei da Ficha Limpa por prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis.

Uma das alterações feitas na Lei nº 64/1990 é no ponto em que previa que o candidato ficaria inelegível por três anos após o cumprimento da pena, enquanto a nova lei diz que a inelegibilidade será de oito anos após o cumprimento da pena.

Ficha Limpa

Nas 35 cidades onde foi necessária a realização de novas eleições até agora, dos 23 indeferimentos de registro provocados por descumprimento da Lei da Ficha Limpa, 14 dizem respeito a ilícitos eleitorais prescritos nas alíneas ‘d’ e ‘j’ da norma.

A alínea ‘d’ prevê a inelegibilidade de oito anos para aqueles que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político. Neste caso, o prazo para inelegibilidade é contado a partir da eleição em que ocorreu o abuso.

Já alínea ‘j’ determina que os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, são inelegíveis pelo prazo de oito anos a contar da eleição.

Com base nessas regras foram indeferidos os registros de 14 candidatos das seguintes cidades: Cachoeira Dourada, em Minas Gerais; Primavera, em Pernambuco; Eugênio de Castro, Fortaleza dos Valos, Novo  Hamburgo, Sobradinho, Triunfo e Tucunduva, no Rio Grande do Sul; Balneário Rincão, Campo Erê, Criciúma, e Tangará, em Santa Catarina, e Coronel Macedo e Fernão, em São Paulo.

A alínea ‘g’, que trata da rejeição de contas, causou o indeferimento de candidatos de nove cidades: Pedra Branca do Amapari, no Amapá; Camamu, na Bahia; Meruoca, no Ceará; Bonito e Sidrolândia; no Mato Grosso do Sul; Diamantina, em Minas Gerais; Santa Maria da Boa Vista, em Pernambuco; Joaquim da Távora, no Paraná, e General Salgado, em São Paulo.

Este dispositivo prevê que são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Outras causas de indeferimento

Candidatos de Guarapari-ES e Simões-PI tiveram o registro indeferido porque a Justiça Eleitoral entendeu que estavam concorrendo a um terceiro mandato consecutivo, o que não é permitido.

A falta de quitação eleitoral foi a causa de indeferimento de candidatos de Camamu-BA e de Serra do Mel-RN.

A inelegibilidade por manter união estável ou ser parente de dirigente ou ex-dirigente do município provocou o indeferimento do registro de candidatos das cidades mineiras de Biquinhas e São João do Paraíso.

Em Muquém do São Franciso-BA, a causa do indeferimento foi a não apresentação de certidão de segundo grau da Justiça Federal.

A não comprovação de domicílio nem de filiação partidária um ano antes da eleição foi a causa de indeferimento de candidato de  Eldorado-SP. De acordo com o artigo 9º da Constituição Federal, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Já a inelegibilidade em decorrência de demissão do serviço público acarretou o indeferimento do registro de candidato de Cananéia-SP.

Confira o calendário das novas eleições.