José Wellington Omena Ferreira* O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou, em apenas 50 dias, uma ação judicial movida por idoso, visando a realização de procedimento cirúrgico, haja vista a negativa do plano de saúde em autorizar todos os procedimentos solicitados pelo médico especialista do paciente. Em apenas um único dia, a ação foi recebida e distribuída a 25ª Vara Cível de Brasília, tendo o magistrado concedido no mesmo dia, medida liminar determinando ao plano de saúde fornecer todo o material solicitado para a realização da cirurgia. No mérito, o magistrado considerou ilegítima a recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento prescrito pelo especialista, tendo em vista que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde. Considerando por fim, que muito embora o plano de saúde possa estabelecer as doenças que terão cobertura, não lhe dá o direito de escolher qual o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. No presente caso, por se tratar de uma pessoa idosa, o magistrado deferiu a prioridade na tramitação do processo, o que lhe deu celeridade, devendo ser destacado que a ação foi ajuizada no dia 04/09/2013 e julgada no dia 24/10/2013, sendo que a mesma ainda cabe recurso. A Lei nº 12.008/2009 dá prioridade às pessoas com mais de 60 anos na tramitação de processos administrativos e judiciais, sendo um direito de ver seu processo tramitar e ser julgado mais rapidamente, tendo em vista condições particulares específicas, sendo tal direito estendido às pessoas portadoras de deficiência e com doenças graves. A referida lei serviu para adequar o Código de Processo Civil ao Estatuto do Idoso, merecendo destaque que a concessão da prioridade permanece mesmo após a morte do beneficiado. O texto determina que “concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável”. Cabe destacar que tal beneficio não é automático, devendo o advogado, dentro da ação judicial, comprovar que a pessoa tenha no mínimo 60 anos, e requerer o benefício, caso contrário o juiz não vai dar prioridade no atendimento. A prioridade concedida aos idosos deve ser respeitada pelo Judiciário, seja no julgamento dos processos, no andamento processual e também no atendimento nos balcões das varas, devendo os profissionais estarem empenhados nessa luta, para que conheçam a lei, lutem por sua implantação e assim fazer da lei um instrumento de saúde. Neste ano, o estatuto do idoso completa 10 anos, objetivando desde o seu nascimento regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, devendo o Poder Judiciário aplicar o estatuto, resgatando a dignidade do idoso, com o reconhecimento de sua existência cidadã e com a efetiva implantação dos princípios que as leis anunciam. Entretanto, muito embora haja lei regulamentando tais direitos, bem com a celeridade dada por algumas Varas Cíveis de Brasília, as quais têm a consciência da sua função jurisdicional e senso de justiça a favor dos idosos é muito comum ver o direito dos idosos serem desrespeitados, especificamente no que tange à prioridade de tramitação dos feitos em que figurem como parte, havendo casos em que a efetiva prestação jurisdicional somente ocorre após década. Atualmente, não se podem mais fechar os olhos para as dificuldades encontradas pelas pessoas idosas, que sofrem gravemente com o alargamento do caminhar processual. Como já diz o ditado popular: “Respeitar o idoso é respeitar a você mesmo no futuro”.
* José Wellington Omena Ferreira é especialista em Direito do Consumidor e sócio do escritório Veloso de Melo Advogados |