Inicia nesta segunda-feira a Semana Estadual da Infância e da Juventude
Ação é do Poder Judiciário da Bahia.
Tem inicio nesta segunda-feira, 11, a Semana Estadual da Infância e da Adolescência, realizada pelo Poder Judiciário da Bahia (PJBA).
A iniciativa, conduzida pela Coordenadoria da Infância e Juventude, que tem à frente o Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, objetiva engajar magistrados e servidores das Varas da Infância e Juventude para atuarem, no período, concentrando esforços na prolação de sentenças em processos em fase de conhecimento da infância e juventude cível e na atualização dos dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).
Parte importante da ação, a atualização dos dados no SNA é destacada pelo Coordenador da Infância e Juventude. Conforme explica o Desembargador, registros equivocados no sistema têm sido evidenciados; tais erros tornam inconsistentes os dados, sendo necessário, muitas vezes, o acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para retificar e corrigir os registros. “É por isso que nós temos que pedir esse empenho, essa dedicação, esse cuidado dos servidores que militam na área da infância e da juventude”, salienta o Desembargador Salomão Resedá.
A Semana Estadual da Infância e da Adolescência foi instituída pelo Ato Conjunto n.12. O normativo apresenta a relação das medidas que devem ser adotadas pelos Juízes Titulares, Auxiliares ou Substitutos, com competência jurisdicional em matéria de Infância e Juventude, para a realização da Semana. Entre elas está providenciar a identificação do acervo, com uso de etiqueta sinalizadora, e o impulsionamento dos processos da Meta 11/2022, para que fiquem aptos a serem julgados na Semana Estadual da Infância e da Adolescência.
A Meta 11 do Conselho Nacional de Justiça indica a identificar e julgar até 31/12/2022, no 1º grau, 80%, e no 2º grau, 95% dos processos, em fase de conhecimento, nas competências da Infância e Juventude cível, e de apuração de ato infracional, distribuídos até 31/12/2020 nas respectivas instâncias.
Durante o período, fica a critério do magistrado a suspensão excepcional do atendimento ao público e da fluência dos prazos processuais na unidade judiciária, sem prejuízo das audiências já designadas e as atividades de caráter emergencial.