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Isso é o que se espera da Justiça: Processo concluído em 4 dias

“Eis, aqui, um motivador caso de efetividade jurisdicional, celeridade processual, flexibilidade procedimental e lealdade comportamental. Oxalá todo processo se revestisse desses maravilhosos predicados”. A inusitada celebração, registrada 9ª Vara do Trabalho de Belém, tem uma razão simples: o processo, ajuizado na terça-feira, foi concluído na sexta. Quatro dias e nada mais.

O autor da ação, baseando-se no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, compareceu à Justiça Especializada no início da semana e, verbalmente, formulou reclamação. Havia sido dispensado sem motivação aparente e, por estar concorrendo à eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, a demissão seria ilegal, pelo fato de ele gozar de estabilidade desde o registro da candidatura.

Com essa justificativa, o trabalhador entrou com ação na Justiça pedindo, liminarmente, a anulação da dispensa e, consequentemente, sua reintegração ao emprego. O juiz Ney Stany Morais Maranhão (foto), com base no artigo 765 da CLT, achou por bem alertar a empresa reclamada, a fim de que em até 48 horas se manifestasse.

A empresa, então, protocolizou na quinta-feira peça em que reconhecia o erro e informava o cancelamento da dispensa e a imediata reintegração do funcionário. No dia seguinte, a secretaria da vara contatou o demandante para confirmar as informações e confirmou que ele já havia voltado ao trabalho.

“Outra coisa não me cabe fazer senão que, defronte do expresso reconhecimento da procedência do pedido autoral, extinguir este processo, desde logo, com resolução de mérito”, decidiu Maranhão. “Oxalá, na verdade, todo processo pudesse alcançar plenamente seus objetivos ao longo de uma singela e abençoada semana. Arquivem-se os autos — sem mais delongas.”

Para ver a decisão, publicada pelo juiz em seu perfil no Facebook, clique aqui.