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Jornada de Trabalho: sindicato informa aos trabalhadores

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO INFORMA A TODOS OS TRABALHADORES 

       JORNADA DE TRABALHO – O homem e a pedra

Certa vez um homem encontrou uma enorme pedra em seu caminho, e ficou pensando como poderia passar por ela. Após avaliar resolveu começar a quebrá-la, e após longo período do dia não atingiu seu objetivo – que era ver o tamanho da pedra reduzido o suficiente para seguir seu caminho – assim resolveu desistir e voltou exausto para sua casa.

A pedra permaneceu no lugar. E noutro dia, outro homem encontrou a pedra, no mesmo caminho, e também tendo que continuar seu percurso, avaliou e resolveu talhar a pedra. Passadas 8 (oito) horas de trabalho, com uma parada para descansar, pensou… Vou para casa e amanhã continuo, pois hoje não tenho mais forças, criatividade e motivação. E assim foi dia-a-dia, até ele conseguir abrir uma fenda na pedra e passar. Após esse dia pensou: mais vale um pouco por dia com bons resultados, que um dia todo sem resultado algum. (Natanael do Lago)  

O Sindicato dos Comerciários das Delegacias de Poções, Brumado, Tanhaçu, Iguaí, Itarantim e Região. Tem lutado pelo bem comum da categoria, como também para o cumprimento da lei, da jornada de trabalho dos comerciários.

Registra-se que na época do século XIX (1801) a jornada chegava a atingir períodos de 12 a 16 horas, mesmo entre os menores e as mulheres. Não existia nenhuma limitação, como atualmente nosso ordenamento jurídico prevê.

Com a evolução da classe assalariada e a organização dos sindicatos, essas extensas horas foram combatidas, e a partir do século XX (1901) passamos a ter em diversos países (França, Inglaterra, etc.) jornada máxima de 10 (dez) horas diárias.

Porém, foi na Conferência das Nações Aliadas, em Paris, que houve inspiração para estabelecer jornada de 8 horas diária ou de 48 horas semanal de trabalho.

Modernamente no Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho sofreu novas alterações. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (art. 58 da CLT). Neste sentido é o disposto na Constituição Federal em seu artigo 7º, XIII, prevendo o direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Quando o excedente da jornada de trabalho se der ocasionalmente e/ou eventualmente, sem prévio ajuste com o Sindicato da Categoria, ao empregado será devido o valor de r§50.00 (cinquenta reais) ao final do expediente. Por tanto, você que é comerciário, sua jornada de trabalho é de 8  (oito) horas diária e 44 (quarenta e quatro) semanais.Excedendo essa jornada de trabalho,você tem direito a horas extras trabalhadas.

A CONVENÇÃO COLETIVA GARANTE OS BENEFICIOS CITADOS A EMPRESAS QUE NÃO RESPEITAREM, SOFRERAM AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI.

Esses direitos são garantidos por lei.

Colocamos o Jurídico da Entidade à sua disposição para esclarecimentos e informamos que é seu direito. O nosso Sindicato nunca deixou de agir para resolver os problemas da categoria. Quem trabalha no comércio já percebeu que tem uma entidade firme e atuante. Essa atuação tem nos assegurado muitos direitos e conquistas. Além das lutas, o Sindicato se preocupa com outras questões importantes para a vida dos comerciários.

                                                     Atenciosamente: Joilson Pereira Silva. PRESIDENTE DO SINDICATO