Lei da Mediação pode desafogar tribunais
Causas que envolvem direito do consumidor, relações contratuais e causas familiares que não envolvam guarda de filhos poderão ser resolvidas pela mediação.
Qualquer pessoa poderá atuar como mediador, desde que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer a mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos e serão responsáveis pela remuneração do mediador que será fixada pelos tribunais.
Quando esteve no Senado para acompanhar a votação do projeto, no começo de junho, o secretário da Reforma do Judiciário (SRJ) do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, apontou que de 100% dos processos que estão na Justiça, 80% estão na Justiça Estadual e evolvem casos de família ou de natureza civil, e aproximadamente 60% deles seriam passíveis de mediação. Pela lei, os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, préprocessuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Aos necessitados, a mediação será gratuita e, no caso de conflitos já judicializados, se a mediação for concluída antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. A lei também abre a possibilidade de que contratos privados tenham cláusula de mediação como opção prévia à abertura de processo.