Medida protetiva urgente deve ser julgada no plantão judiciário determina CNJ

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Texto e imagem: Ascom PJBA  

A partir de agora as medidas protetivas de urgência, que visam o combate a violência doméstica e familiar contra a mulher, passam a integrar as audiências previstas do plantão Judiciário do 1º e 2º graus, independente do comparecimento da vítima. A determinação é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e altera o  art. 1º da Resolução nº 71, de 2009

O referido documento dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, e agora foi acrescentado ao art. 1º o inciso IX. “Medidas protetivas de urgência previstas na Lei no 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.”

“Mais uma vez, o CNJ por meio do seu presidente (Ministro Luiz Fux), reforça a necessidade de uma proteção maior para a mulher em situação de violência doméstica e familiar, e agora na regulamentação do plantão, o órgão incluiu as medidas protetivas para que não fique mais nenhuma dúvida de que essa demanda tem que ser examinada pelo plantão. Ou seja, como o próprio nome já diz, são de urgência”, salienta a Desembargadora Nágila Brito, responsável pela Coordenadoria da Mulher do Poder Judiciário da Bahia (PJBA).

As medidas protetivas de urgência estão previstas na Lei Maria da Penha (11.340, de 7 de agosto de 2006) e além de visar o combate a violência contra a mulher, busca evitar o feminicídio.

A determinação que acrescenta esse tipo de audiências no plantão do 1º e 2º graus está na Resolução 353, de 16 de novembro de 2020, e dentre as considerações do documento está a responsabilidade do CNJ de zelar pelo bom funcionamento do Poder Judiciário, prevista no § 4º do art. 103-B da Constituição.

“Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura”, é o que determina o § 4º do art. 103-B da Constituição.