Não quero pagar INSS por causa da reforma, posso?
Neste artigo, há respostas a duas questões: 1) Não quero pagar INSS, posso?
2) Posso pedir restituição das contribuições previdenciárias que já paguei ao INSS?
Desde que a proposta de Reforma da Previdência (PEC 287/2016) foi apresentada tenho recebido muitos e-mails, comentários e mensagens (muito revoltadas) com uma dúvida muito parecida:
“Estou indignado (a) com esta Reforma Previdência, não concordo com ela! Não era este o combinado quando comecei a contribuir com o INSS. Não quero pagar INSS mais. Posso parar de contribuir com o INSS? Posso pedir o dinheiro das minhas contribuições previdenciárias já feitas de volta?”
Dessa forma, neste artigo, pretendo responder a essas duas questões:
1) Não quero pagar INSS, posso?
2) Posso pedir restituição das contribuições previdenciárias que já paguei ao INSS?
1) Não quero pagar INSS, posso?
Como em tudo no direito, para variar, a resposta é: DEPENDE.
Para a maioria das pessoas NÃO é possível parar de pagar o INSS, pois a contribuição previdenciária é um tipo de tributo. Ela é obrigatória para todos que trabalham remuneradamente de qualquer forma que seja (essas pessoas são chamados de “segurados obrigatórios”).
Para entender melhor isso, recomendo o meu artigo: “Como e quando iniciar a contribuição para o INSS?”
Se você trabalha, ganha dinheiro, e não contribui com o INSS você está cometendo o crime chamado de “sonegação de contribuição previdenciária”. Agora, se você é empregador e não repassa a contribuição previdenciária dos seus empregados, o crime é de “apropriação indébita previdenciária”. Vejamos:
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
No entanto, se você contribui como segurado facultativo, você pode sim parar de pagar o INSS, pois as suas contribuições são, como o próprio nome diz, facultativas (opcionais).
Para entender melhor, leia meu artigo: “Segurado Facultativo do INSS – uma opção para quem não trabalha, mas quer aposentar-se no futuro”.
2) Posso pedir restituição das contribuições previdenciárias que já paguei ao INSS?
Adivinha a resposta…
Depende!
Na maior parte dos casos NÃO é possível pedir a restituição das contribuições previdenciárias de volta pois, como já disse, trata-se de um tipo de tributo.
Pedir a restituição das contribuições previdenciárias só é possível em dois cenários:
a) Se o recolhimento foi feito de forma equivocada
Por exemplo, recolheu mais do que o devido, nos termos do art. 89 da Lei8.212/91:
Lei 8.212/91, Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
b) Nos casos em que o INSS nega a aposentadoria de forma indevida e a pessoa passa a contribuir como segurado facultativo.
Muitas vezes acontece de o INSS negar a aposentadoria da pessoa por falta de tempo de contribuição (por exemplo). Então, esta pessoa passa a contribuir como segurado facultativo para evitar perder a qualidade de segurado e também somar mais tempo de contribuição para aposentar-se no futuro.
No entanto, esta pessoa acaba entrando com uma ação contra o INSS na Justiça e, anos depois, é decidido que ela teria sim direito à aposentadoria. Nesses casos, os Tribunais têm entendido que é possível pedir a restituição das contribuições pagas como segurado facultativo, para evitar o enriquecimento ilícito do INSS. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COM O OBJETIVO DE EVITAR SUBMISSÃO A NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE SEU DIREITO DE SE APOSENTAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.
I – O INSS não reconheceu direito à aposentadoria formulado em pedido administrativo, o que levou o recorrido a ajuizar ação e a se filiar como segurado facultativo enquanto pendente o processo judicial, a fim de não perder a condição de segurado e de evitar se submeter a novo período de carência. Iniciado o recolhimento facultativo, o recorrido já reunia condições para se aposentar, mas não o fez em virtude de ato da autarquia. A fim de evitar o enriquecimento sem causa desta e levando em consideração o princípio da retributividade, impõe-se admitir que indevidas as contribuições pagas pelo recorrido, que, por isso, tem direito a repeti-las.
II – Recurso especial improvido.
(REsp 828.124/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 289)
Então, se você não concorda com a reforma previdenciária, a hora de lutar é agora!