Nova Lei autoriza o protesto de Certidão da Dívida Ativa
Especialista esclarece mudanças que pretendem pressionar que o devedor cumpra sua obrigação sem ação judicial |
Em 28 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº12.767, que incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, Autarquias e Fundações públicas. “Protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida”, explica o especialista em Direito dos Contratos do escritório Veloso de Melo Advogados, Dr. Gildásio Pedrosa de Lima. O advogado esclarece que o protesto serve como meio de provar que o devedor está inadimplente, evitar a prescrição e como uma forma de coerção para que o devedor cumpra a sua obrigação sem que seja necessária uma ação judicial. “O protesto de CDA não é novidade, a própria União e alguns Estados já vinham adotando essa medida como forma de pressionar o devedor ao pagamento dos débitos fiscais, bem como para baratear os custos dos procedimentos de recuperação de créditos das Fazendas Públicas”, conta Gildásio. A Lei recém-sancionada vem em resposta às inúmeras decisões judiciais, inclusive do STJ (REsp 287824/MG), que consideram a prática ilegal, por ser considerada uma forma de sanção política, e desnecessária, uma vez que a CDA já goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada mediante apresentação de prova em contrario, o que supriria a função do protesto. “Não se ignora também que há julgamentos favoráveis ao protesto de CDA, sob o fundamento de que a medida, por ser benéfica para a Administração Pública, privilegia a coletividade e não viola qualquer preceito legal ou garantias dos devedores”,pontua o especialista, afirmando que não restam dúvidas, inclusive pelos dados da Procuradoria-Geral da República, de que o protesto é eficaz e menos oneroso para a Administração Pública na cobrança das dívidas. Contudo, o especialista alerta que, mesmo tendo a Lei o objetivo de dar legitimidade ao protesto, a legalidade da medida ainda terá que passar pelo crivo dos Tribunais até a consolidação de um entendimento pacífico, já que o protesto, por suas consequências jurídicas imediatas, sobretudo na restrição do crédito, acaba, por vezes, forçando o contribuinte a recolher de imediato uma dívida passível de questionamento. Outra preocupação, segundo Gildásio, diz respeito aos procedimentos a serem adotados para o cancelamento do protesto após o pagamento ou o reconhecimento de que a cobrança é indevida. “É fato notório a ineficiência e a morosidade da Administração Pública em inúmeros procedimentos. A manutenção de um protesto indevido pode gerar enormes prejuízos ao contribuinte, tanto na esfera moral como material, pois macula a sua credibilidade e inviabiliza inúmeros negócios”, pontua. O art. 25 da Lei 12.767 alterou a 9.492/97 – que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos – e veio como um grande reforço na luta da Fazenda para a consolidação do protesto da CDA, mas, de acordo com o advogado, ainda não coloca uma “pá de cal” na discussão sobre a sua constitucionalidade. “Os contribuintes com pendências devem ficar atentos para evitar o protesto, pois com a nova Lei, todos os Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas devem utilizar o protesto para força o pagamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa”, finaliza. |