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PLANO DE SAÚDE – Recusa de autorização para cirurgia bariátrica, com prescrição médica

 

 

No Brasil, assim como no resto do mundo, vivemos uma situação dramática, a população de obesos aumentou consideravelmente, virou um problema de saúde pública, as tentativas de redução de peso de pacientes com obesidade mórbida, muitas vezes se revelam ineficientes, necessitando de intervenção cirúrgica, conhecida popularmente como bariátrica.

No entanto, se você possui convênio médico, saiba que nem sempre o plano de saúde tem cobertura para esse tipo de procedimento, não restando alternativa ao paciente, senão, socorrer-se no poder judiciário. Infelizmente situações como essas são reais e corriqueiras, tanto que trouxemos um caso prático para você:

Determinada pessoa é beneficiária de plano de saúde e apresenta diagnóstico de obesidade mórbida há mais de 1 ano, sem sucesso em tratamentos convencionais, não obstante, está com quadro depressivo, hipertensão, dislipidemia, intolerância à glicose e síndrome metabólica.

Foi-lhe prescrito para tratamento, procedimento cirúrgico de “Gastroplastia para Obesidade Mórbida por Videolaparoscopia” (cirurgia bariátrica), todavia, apesar de pagar corretamente o convênio, tem a ingrata surpresa de que não há cobertura contratual para esse ato, sob o argumento de que o rol de procedimentos médicos estabelecidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, não contempla esta cirurgia, de modo que a mesma não é obrigatória.

Imagine, caro leitor, que tudo isso ocorre justamente no momento em que o paciente segurado mais precisa do Plano de Saúde, instante em que é retirado dele a possibilidade do tratamento, que visa preservar sua vida futura com dignidade.

O que fazer nessas horas!!!

Independentemente dos índices de massa corporal e das tentativas de emagrecimento, o importante é que a indicação de cirurgia para o paciente seja prescrita por médico especializado.

Na hipótese aventada, a cirurgia revela-se essencial a sobrevida do segurado, vocacionado, possivelmente, a tratar de outros tantos malefícios que serão desencadeados, por conta da obesidade propriamente dita.

Mesmo por que, não se trata de cirurgia com finalidade estética, mas sim de tratamento necessário à patologia do segurado, que vem lhe acarretando danos à saúde.

O tempo é precioso, irrecuperável e inacomodável. Com saúde não se brinca, portanto, não se pode negar que os transtornos experimentados pelo segurado, durante o lapso temporal da negativa da cobertura até a realização da cirurgia, vão além de meros dissabores ou simples aborrecimentos, o sentimento experimentado é de medo contínuo, aflição e abalo psicológico, insurgindo daí o dano moral classificado como “in re ipsa”.

Diante dessa conjectura, caso você, segurado, precise de ajuda, é medida de rigor procurar o Poder Judiciário e postular que o Plano de Saúde/Seguradora, seja compelida a realizar a cirurgia supramencionada com urgência, às suas expensas, com o fornecimento de todos os materiais e medicamentos necessários para a predita intervenção, com fixação de multa diária por descumprimento e indenização por danos morais.

Portanto, fique atento aos seus direitos.

 

Por Odenir Luiz Stolarski – OAB/SP Nº 339.126