Porque aposentei com “X” salários mínimos e hoje não recebo nem a metade disto.
Nosso objetivo aqui não é trazer alterações legais, medidas provisórias ou sequer discorrer um texto longo e cansativo ao leitor, o objetivo é tentar esclarecer, de forma objetiva, porque acontece este fenômeno.
Pois bem, com a promulgação de nossa CF/88, em seu art.201, § 4º, houve a determinação de assegurar o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(…)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Note, neste particular, que a constituição assegurou apenas o reajustamento para preservação de um valor real, qual o valor real que ela quis preservar não sabemos.
Desta forma, após a publicação da Constituição Federal, foi editada as Leis 8212/91 e 8213/91 que trataram o plano de custeio e benefícios da previdência, respectivamente, conforme determinava a CF/88 – Lembram? Critérios definidos em Lei – foram essas duas leis criadas para definir o valor real, índice aplicado e concessão de benefícios.
O índice aplicado para preservação do valor real foi trazido na Lei 8213/91, em seu art. 41-A, foi o INPC:
Art. 41-A: O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O conflito acontece quando, também na CF/88, no art. 201, § 2º determina que:
Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Olha só que interessante, a CF/88 traz que a Lei deve estabelecer critérios para reajustamento dos benefícios previdenciários, e, ainda diz que nenhum benefício que substitua o salário ou rendimento de trabalho deve ser inferior ao salário mínimo, é importante trazer os termos salários de contribuição e rendimento do trabalho, pois há benefícios como o auxílio acidente que são instituídos abaixo do salário mínimo pois tem apenas caráter indenizatório.
Contudo, a legislação que regulamenta o índice do reajuste do salário mínimo é outra, Lei 12.382 de 2011, que determina que, além da variação anual do INPC, deve ser repassado ganho real, calculado com base no crescimento do PIB.
Lei 12.382/2011: Art. 2º (…)
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
(…)
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real
Desta forma, fica fácil compreender o que realmente acontece nos reajustes de aposentadorias com valores superiores ao salário mínimo.
Como nenhum benefício pode ser inferior ao valor do salário mínimo, imposição constitucional, o INSS definiu como piso de contribuição dos benefícios da previdência o valor do salário mínimo que é reajustado com a aplicação do INPC mais a taxa de crescimento real do PIB, enquanto os benefícios superiores ao salário minimo são reajustados de acordo com o INPC, sem a inclusão da taxa de crescimento real.
Podemos dizer, portanto, que os benefício previdenciários possuem 02 (dois) índices de correção, um para o piso de contribuição que é reajustado de acordo com o índice do salário mínimo, Lei 12.382/2011 e outro para os benefícios superiores ao salário mínimo, Lei 8213/91.
Portanto, concluímos que nos benefícios previdenciários, com valores superiores ao mínimo instituído pela previdência, que consequentemente segue a CF, sempre terão um reajuste menor em relação ao piso previdenciário, pois seguem reajustes distintos e por tal motivo temos a impressão de que a aposentadoria diminui, na tendência de que em alguns anos todos receberão 01 salário mínimo.