Queda em casa pode configurar acidente de trabalho
A promotora sofreu o acidente em setembro de 2007 e fraturou o tornozelo, tendo ficado afastada em auxílio doença até janeiro de 2008. No mês de fevereiro do mesmo ano foi despedida sem justa causa e, por iniciativa própria, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, o que lhe foi deferido.
A trabalhadora alegou que teria direito à estabilidade provisória de 12 meses, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), e não poderia ter sido dispensada. A empresa argumentou em sua defesa que não se trata de acidente de trabalho e que a revendedora estava apta ao trabalho quando foi despedida, não tendo direito à estabilidade ou indenização por danos morais.
Em primeira instância, o pedido da trabalhadora foi julgado improcedente. No entanto, inconformada com a decisão, interpôs recurso ordinário no TRT, que reformou a sentença de primeiro grau e condenou a empresa, por entender que o acidente ocorrido em casa poderia ser considerado acidente de trabalho, uma vez que o ofício da promotora de vendas era eminentemente externo, e que a empregadora não tinha escritório no local.
De acordo com o Tribunal, a Lei da Previdência Social é clara no sentido de que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, causando, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador, independentemente do local. No acórdão foi dito que “no caso, é perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego”. “Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas”.