Sou obrigado(a) a trabalhar nos dias de Natal e Ano Novo?
Devido às datas comemorativas de fim e início de ano, muitas empresas concedem férias coletivas, outras estabelecem escalas de trabalho diferenciadas para que os empregados descansem nas vésperas do Natal e Ano Novo, entre outros esquemas especiais de acordo com as possibilidades da empresa e com os dias da semana em que caiam essas datas.
Mas o que fazer se a empresa não adotar nenhum desses esquemas? Ou, ainda, como ficam aquelas pessoas que trabalham em setores que não podem parar?
Quanto às vésperas, dias pontes ou dias imediatamente posteriores, são dias normais de trabalho, de forma que se a empresa optar por trabalhar normalmente nessas datas não haverá o que fazer, salvo se houver alguma previsão mais vantajosa em acordo ou convenção coletiva da categoria.
No que se refere aos dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro, trata-se de feriados nacionais, sendo que, via de regra, não devem ser trabalhados, não podendo o empregador exigir a presença dos empregados.
Contudo, há exceções no que se refere àqueles empregados que laboram sob o regime de escala de revezamento, em determinadas setores da empresa cujas atividades não podem parar, nem mesmo nesses dias.
De qualquer maneira, o feriado trabalhado que não for compensado na semana deverá ser pago em dobro, ou seja, com adicional de 100%, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49:
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Há que se destacar que para uma empresa funcionar aos domingos e feriados precisa haver previsão legal ou em convenção coletiva devidamente registrada do Ministério do Trabalho, caso contrário o próprio funcionamento será irregular.
No caso dos trabalhadores do comércio em geral, o artigo 6-A da Lei 10.101/2000 permite o trabalho em feriados, desde que previsto em convenção coletiva, senão vejamos:
Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
Todavia, as convenções coletivas dessa categoria (comerciários), em sua maioria, proíbem o trabalho nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. As exceções estão em atividades consideradas essenciais ou de grande utilidade pública, então é necessário sempre verificar o documento coletivo aplicável.
Sendo assim, caso o empregado esteja enquadrado nesses setores ou atividades que permitem o trabalho nos dias de Natal e Ano Novo, não poderá simplesmente faltar, sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.